Os motivos para que isso aconteça são variados desde o uso indevido do próprio paciente que tenta acelerar o processo de emagrecimento aumentando a dose por conta própria até a utilização do medicamento por outra pessoa da família ou amigo que quer obter os mesmos resultados do paciente.
Mas, e se ao invés de reclamar a falta, o paciente quiser devolver ou trocar o medicamento controlado por algum motivo pessoal? Como devemos proceder diante de tal situação?
A relação do consumidor na compra de produtos e serviços é regida pelo Código de Defesa do consumidor. No entanto, a regulamentação dos medicamentos controlados obedece a normatização internacional de controle de substâncias e medicamentos entorpecentes e psicotrópicos que no Brasil é regulamentada pela Portarias 344/1998 e 06/1999.
O artigo 90 da Portaria 06/99 recomenda ao paciente ou ao seu responsável que faça a entrega destes medicamentos à vigilância sanitária, para serem incinerados. Ou seja, estes produtos, por sua própria denominação (controlados), se sujeitam a normas diferenciadas das demais.
A devolução destes produtos ao estabelecimento que os vendeu, como ocorre com produtos eletroeletrônicos, alimentos, vestuário e calçados, acarretaria um alto risco sanitário decorrente da devolução de um medicamento (controlado ou não) ao comércio varejista.
Por exemplo, fatores como temperatura e umidade relativa interferem diretamente na qualidade e estabilidade de um medicamento. Ao sair da drogaria não possuirá mais nenhum tipo de controle por parte do farmacêutico, daí a obrigatoriedade de toda drogaria possuir um farmacêutico, caso contrário poder-se-ia trocar medicamentos como se trocam roupas, CDs ou biscoitos em supermercados.
Existem alguns motivos para uma troca, por exemplo, se o cliente for a um estabelecimento farmacêutico e o medicamento adquirido vier da fábrica com algum desvio de qualidade, é possível. Contudo, se um (a) consumidor (a) ou responsável pelo enfermo adquiriu um medicamento e depois quer trocar por outro por qualquer razão: interrupção, falecimento do paciente, isto não é possível tendo em vista o que chamamos de risco sanitário, pois ao sair da farmácia ou da drogaria o produto saiu da responsabilidade do farmacêutico (não se sabe mais em que condições foi transportado, armazenado) e como este profissional não poderá mais ser responsabilizado pela qualidade do produto, por razões técnicas e legais, esta troca não pode ser efetivada.
Após a saída do produto do estabelecimento farmacêutico, não há garantia de que o consumidor observou os cuidados de armazenamento para sua preservação. Por exemplo, o consumidor poderia deixar o produto por várias horas no seu carro fechado e estacionado ao sol ou armazená-lo em condições que comprometeriam a qualidade do medicamento.
É até possível que o medicamento tenha sido guardado em condições seguras, entretanto, é impossível à farmácia ou a drogaria assegurar com toda a certeza que a integridade e estabilidade do produto foram mantidas.
No caso do medicamento controlado existe um risco sanitário ampliado por ocasião de uma possível troca ou devolução, pois além dos riscos citados aos medicamentos não controlados temos o risco adicional de a drogaria manter estoque paralelo, onde é possível a venda sem receita.
Contudo, este não é o único motivo para tal impossibilidade. O medicamento controlado se sujeita a normas diferenciadas das demais. A Portaria 06/1999 (artigo 93, 4º Parágrafo), diz que um produto desta categoria, ao sair do estabelecimento farmacêutico, deve ter sua “baixa” efetuada pelo farmacêutico no Livro de Registro específico (que é documental para efeito de controle e fiscalização), através da receita ou notificação de receita do paciente/comprador.
Para que um produto possa ter sua “entrada” efetuada neste livro, esta somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra (de uma distribuidora ou de uma filial) e não por qualquer outro meio, como por exemplo, a devolução do medicamento. Ou seja, a impossibilidade da devolução decorre de DOIS fatores: o RISCO SANITÁRIO somado ao FATOR LEGAL.
Ainda é sabido que constitucionalmente o direito à saúde está acima das relações econômicas. Desta forma, a impossibilidade de troca trata-se de uma questão de saúde e não mera questão econômica.
Fonte: ANVISA