Aviso!

27 de novembro de 2009

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Bom, como falamos sempre o intuito do Blog sempre foi reunir informação, porém tal informação será dispersa novamente, pois cansamos de receber ameaças, essa nunca foi nossa meta, nem queríamos prejudicar ninguém, porém pelos motivos abaixo (publicados na íntegra) recebidos dia 25 de novembro de 2009 via e-mail, analisados e ponderados a equipe decidiu por finalizar qualquer atividade no Blog Magistral.

Deixamos este espaço aberto somente para explicações aos nossos visitantes, não precisamos de ameaças que vinham crescendo anônimamente via e-mail e no próprio Blog, cada postagem poderia ser avaliada e retirada caso a pessoa que se sentisse lesada se pronunciasse, algo que nunca aconteceu... Abrimos inclusive uma discussão sobre o tema, sem chances para debate. Portanto para não deixar nenhuma dúvida TODAS as postagens foram retiradas.

Abraços Magistrais!
Equipe Blog Magistral


Notificação Extra Judicial - Direitos Autorais.

De: Lucio (lucio@xxx.com.br)
Enviada: quarta-feira, 25 de novembro de 2009 17:06:53
Para: blogmagistral@hotmail.com


Aos Srs. Responsáveis pelo Blog.

Fiquem cientes e notificados que:


Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

A conduta de quem postou os livros para download está prevista, no parágrafo 1º , principalmente no que tange a reprodução total com intuito de lucro indireto, pois apesar dos links serem postados para download gratuito, o autor da conduta estabelece lucro de forma indireta ao dizer:


“Para ajudar o blog Magistral, clique uma vez a cada visita, nos anúncios acima”.

Esses anúncios são uma forma de lucro para o dono do site uma vez que cada clique corresponde à um percentual à título de comissão.

Ao meu ver, não restam dúvidas de que se trata de um crime contra a propriedade imaterial, mais especificamente um crime contra a propriedade intelectual no que tange à violação dos direitos autorais.

Entretanto, neste caso, o art. 186 do mesmo código estabelece que a ação é privativa do Ministério Público isso porque o inciso II, diz que para os crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; são de ação penal pública incondicionada, ou seja, cabe exclusivamente ao Ministério Público a investigação, propor ação, realizar as investigações, colher provas contra o praticante do delito.


Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


* Segue o resumo da legislação pertinente ao caso:


Lei 2.848/40


TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio


Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde

17 de novembro de 2009

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A Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no País, sua concepção, o equacionamento da geração, do armazenamento, da coleta até a disposição final, têm sido um constante desafio colocado aos municípios e à sociedade. A existência de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos é fundamental para disciplinar a gestão integrada, contribuindo para mudança dos padrões de produção e consumo no país, melhoria da qualidade ambiental e das condições de vida da população, assim como para a implementação mais eficaz da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de Recursos Hídricos, com destaque aos seus fortes componentes democráticos, descentralizadores e participativos. A preocupação com a questão ambiental torna o gerenciamento de resíduos um processo de extrema importância na preservação da qualidade da saúde e do meio ambiente.

A gestão integrada de resíduos deve priorizar a não geração, a minimização da geração e o reaproveitamento dos resíduos, a fim de evitar os efeitos negativos sobre o meio ambiente e a saúde pública. A prevenção da geração de resíduos deve ser considerada tanto no âmbito das indústrias como também no âmbito de projetos e processos produtivos, baseada na análise do ciclo de vida dos produtos e na produção limpa para buscar o desenvolvimento sustentável. Além disso, as políticas públicas de desenvolvimento nacional e regional devem incorporar uma visão mais pró-ativa com a adoção da avaliação ambiental estratégica e o desenvolvimento de novos indicadores ambientais que permitam monitorar a evolução da eco-eficiência da sociedade. É importante, ainda, identificar ferramentas ou tecnologias de base socioambiental relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsabilidade total, bem como às tendências de códigos voluntários setoriais e políticas públicas emergentes nos países desenvolvidos, relacionados à visão sistêmica de produção e gestão integrada de resíduos sólidos.

Com relação aos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), é importante salientar que das 149.000 toneladas de resíduos residenciais e comerciais geradas diariamente, apenas uma fração inferior a 2% é composta por RSS e, destes, apenas 10 a 25% necessitam de cuidados especiais. Portanto, a implantação de processos de segregação dos diferentes tipos de resíduos em sua fonte e no momento de sua geração conduz certamente à minimização de resíduos, em especial àqueles que requerem um tratamento prévio à disposição final. Nos resíduos onde predominam os riscos biológicos, deve-se considerar o conceito de cadeia de transmissibilidade de doenças, que envolve características do agente agressor, tais como capacidade de sobrevivência, virulência, concentração e resistência, da porta de entrada do agente às condições de defesas naturais do receptor.

Considerando esses conceitos, foram publicadas as Resoluções RDC ANVISA no 306/04 e CONAMA no 358/05 que dispõem, respectivamente, sobre o gerenciamento interno e externo dos RSS. Dentre os vários pontos importantes das resoluções destaca-se a importância dada à segregação na fonte, à orientação para os resíduos que necessitam de tratamento e à possibilidade de solução diferenciada para disposição final, desde que aprovada pelos Órgãos de Meio Ambiente, Limpeza Urbana e de Saúde. Embora essas resoluções sejam de responsabilidades dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente, ambos hegemônicos em seus conceitos, refletem a integração e a transversalidade no desenvolvimento de trabalhos complexos e urgentes.

Manipulação de Cápsulas contendo Fármacos Higroscópicos

9 de novembro de 2009

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A manipulação de cápsulas contendo fármacos de natureza higroscópica que absorvem a umidade ambiental) é crítica, podendo levar a um “amolecimento” das cápsulas, tornando-as esteticamente inaceitáveis e, além disso, comprometer a estabilidade e eficácia da preparação.

Abaixo relacionamos algumas medidas preventivas e corretivas para higroscopia:

A) A manipulação deve ser realizada em ambiente de temperatura e umidade controladas: temperatura ambiente de no máximo 25°C e a umidade relativa do ar ideal entre 30 a 45 %, ou, no máximo, inferior a 60%.

B) Deve-se empregar um tamanho de cápsula que permita a adição de, pelo menos, 50% do volume da cápsula para seu preenchimento. A não utilização de uma quantidade adequada do excipiente adequado permitirá a higroscopia e o consequente “amolecimento” da cápsula. Portanto, empregue um tamanho de cápsula maior, que permita a adição de quantidade adequada de excipiente. Se não for possível, devido à quantidade de ativos, fracione a dosagem em duas ou mais cápsulas, de modo que possa adicionar quantidade suficiente do excipiente.

C) Deve-se utilizar nos excipientes substâncias absorventes e dessecantes, que possam reduzir a tendência à higroscopia dos pós (ex.Aerosil 200, talco farmacêutico, carbonato de magnésio leve, óxido de magnésio leve, talco, fosfato de cálcio dibásico, etc.). Lembrando-se que os mesmos influenciam negativamente na desintegração e dissolução das cápsulas e, portanto, devem ser utilizados em concentrações compatíveis.

Fonte: Ortofarma, por Anderson de Oliveira Ferreira, MSc.

Referência: Ferreira, A.O. et al. Guia Prático da Farmácia Magistral. 2a edição. Juiz de Fora: Pharmabook, 2001.

Formulações de Excipientes para Utilização em Matérias Primas Higroscópicas

Relacionamos abaixo algumas sugestões de fórmulas de excipientes para serem utilizados em matérias primas higroscópicas de acordo com o grau de higroscopicidade, utilize as que mais se adequarem às particularidades de sua farmácia de manipulação.

Matérias Primas de Alta Higroscopicidade
Fórmula 01

Aerosil 200® – 10%
Caolin – 90%

Fórmula 02
Carbonato de Magnésio – 90%
Aerosil 200® – 10%

Fórmula 03
Aerosil 200® – 10%
Óxido de Magnésio – 90%

Matérias Primas de Média Higroscopicidade
Fórmula 01

Aerosil 200® – 3%
Talco Farmacêutico – 97%

Fórmula 02
Aerosil 200® – 3%
Talco Farmacêutico – 48,5%
Celulose Micronizada – 48,5%

Fórmula 03
Aerosil 200® – 1%
Estearato de Magnésio – 0,5%
Fosfato de Cálcio Tribásico – 60%
Celulose Micronizada – 38,5%

Fórmula 04
Aerosil 200® – 3%
Manitol – 72,75%
Celulose Micronizada – 24,25%

Matérias Primas de Baixa Higroscopicidade
Fórmula 01

Aerosil 200® – 5%
Estearato de Magnésio – 1%
Fosfato de Cálcio Tribásico – 94%

Obs.: Aerosil 200® também possui alguns sinônimos comerciais como Dióxido de Silício Coloidal, Sílica Coloidal Anidra, Aerosil® ou Cab-O-Sil®

Obs. 2: Para medir a higroscopicidade de uma matéria prima faça um teste simples: Tare um papel-filtro (daqueles redondos utilizados em laboratórios de química analítica para filtragem simples) e pese 1g da matéria prima a ser analisada. Deixe por 10 minutos e retire, quanto mais ativo impregnar no papel filtro mais higroscópica é a matéria prima. Por exemplo se 0,7g continuar no papel a matéria prima é 70% higroscópica (alta higroscopicidade). Lembre-se que estes testes dependem das condições de temperatura e umidade do seu Laboratório de Controle de Qualidade.
 

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